Eficiência de EPI
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Eficiência de EPI //

EFICIÊNCIA DE EPI NO TRABALHO

O Guia de Auxílio na Implantação das Boas Práticas em Produtos para saúde foi elaborado para atender às necessidades de informações das empresas fabricantes e de comercialização de produtos para saúde, em especial na confecção de máscaras e aventais, em relação às exigências contidas nos regulamentos sanitários.


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QUESTÕES TÉCNICAS E JURÍDICAS DA APLICAÇÃO DO EPI

Existem vários casos de processo contra os empregadores negligentes para com as questões de segurança e saúde no trabalho. A Constituição Federal de 1988 determina a obrigação do empregador em adotar uma postura proativa na implantação do programa de gestão de segurança e saúde de modo a garantir a melhoria das condições de trabalho e da qualidade de vida dos trabalhadores.

O Art. 118 da Lei 8.213/91 estabelece a garantia de emprego ao trabalhador vítima do acidente de trabalho.O empregador possui várias formas de intervenção no processo produtivo que garante o cumprimento da legislação de segurança e medicina do trabalho, são elas:
Definir processos, máquinas, equipamentos, matéria-prima e arranjo físico;
Implantar programa de manutenção preventiva e preditiva;
Definir procedimentos adequados de manuseio e transporte dos materiais;
Organizar a produção;
Definir critérios de seleção e treinamentos de reciclagem;
• Determinar o ritmo de produção que permitam estabelecer a capacidade de trabalho;
Identificar os riscos e as formas adequadas de prevenção de acidentes
Garantir investimento necessário para implantar medidas preventivas e métodos adequados de trabalho.A proteção contra os riscos do trabalho constitui um aspecto importante apresentado no Capítulo V da CLT. O texto legal, além de determinar a eliminação ou redução do risco, prevê pausas e até mesmo a redução da jornada de trabalho ou do tempo de exposição a alguns riscos ambientais

O art. 189 da CLT apresenta com redação dada pela Lei 6.514 de 22/12/77 o princípio da atividade insalubre. A Insalubridade tem sua regulamentação definida pela Portaria 3.214 do MTE através da NR15.

ELIMINAÇÃO E NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO, COMO PROCEDER?

Existe muita polêmica entre os profissionais sobre a questão da descaracterização da insalubridade através das medidas de controle, como por exemplo, o uso do EPI. A dúvida recai sobre o aspecto técnico envolvido, no que diz respeito à eficiência das proteções coletivas ou individuais adotadas. Deve ser verificado se, efetivamente, estas medidas são capazes de eliminar ou atenuar a intensidade dos agentes insalubres. No caso do ruído deve-se recorrer a estudos que permitam calcular a proteção efetiva para o ambiente de trabalho, confrontando a eficiência fornecida no NRR pelo fabricante.

Os documentos legais existentes, em especial o art. 191 da CLT, reforçado pela NR 15, não deixam dúvidas sobre a intenção do legislador em priorizar e valorizar as ações preventivas adotadas pelo empregador que minimizem a exposição do trabalhador aos agentes insalubres.Caso seja viável economicamente e operacionalmente, a adoção das medidas de engenharia ou redução da jornada de trabalho terá sempre prioridade. A utilização de EPI deverá ser o último recurso a ser adotado. Algumas vezes a utilização do EPI pode ocasionar incômodo e, em alguns casos, dificultar a execução de uma tarefa, forçando o operador a desempenhá-la sem a devida proteção.

Destaca-se que o adicional de insalubridade do MTE e a arrecadação ao RAT (SAT) do INSS foram criados para penalizar o empregador pelo descaso às ações preventivas. Por isso, ele não é um bônus por aumentando o salário e diminuindo o tempo de serviço do empregado, tão pouco deveria ser eterno.

Não foi intenção do legislador, ao elaborar o texto legal, perpetuar o pagamento do adicional de insalubridade ou do benefício da aposentadoria especial.Se este fosse o caso, estaria o legislador incentivando o descaso e desestimulando a adoção de medidas preventivas, que elevam os padrões mínimos de segurança no ambiente de trabalho, garantem a integridade física e preservam a saúde dos trabalhadores envolvidos com atividades e operações insalubres?

Claro que não, o legislador fomenta destacando soluções de proteção coletivas para evitar expor os colaboradores a atividades ou condições de risco.Contudo, não há dúvidas legais de que é possível suprimir o pagamento do adicional de insalubridade quando eliminada ou neutralizada a exposição, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, mesmo em relação aos trabalhadores que, por vários anos seguidos, vinham recebendo este adicional. Esse aspecto encontra-se devidamente amparado pelo art. 194 da CLT. A efetiva neutralização dos riscos através do uso do EPI conforme o agente de risco é difícil constatação, mesmo sendo estes aprovados pelo Ministério do Trabalho. Deve-se comprovar com laudos técnicos e periciais no local a efetiva neutralização do agente ambiental para a população protegida, aplicando índices de confiabilidade iguais ou maiores que 95%. Desta forma com métodos reconhecidos de cálculos a partir de dados de medição no local de trabalho e fornecidos no CA do EPI deve-se realizar uma análise de eficiência do EPI com emissão de laudo comprovando a efetiva neutralização, assinado por profissional capacitado e reconhecido tecnicamente e legalmente, com registro no CREA.A garantia de sua eficiência depende também da orientação e instruções adequadas para o uso. A neutralização do risco através do uso do EPI depende também da avaliação pericial quanto às medidas administrativas, treinamento, especificidade do risco, comprovação do uso efetivo e utilização efetiva durante toda a jornada de trabalho.

Da instrução normativa 78 de 2002 do INSS:XI – data e local da inspeção técnica da qual resultou o laudo técnico.Art. 159. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP.

§ 1º Não caberá o enquadramento da atividade como especial se, independentemente da data de emissão, constar do Laudo Técnico, e a perícia do INSS acatar, que o uso do EPI ou de EPC atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao trabalhador em relação a nocividade do agente, reduzindo seus efeitos a limites legais de tolerância.

§ 2º Não haverá reconhecimento de atividade especial nos períodos em que houve a utilização de EPI, nas condições mencionadas no parágrafo anterior, ainda que a exigência de constar a informação sobre seu uso nos laudos técnicos tenha sido determinada a partir de 14 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei n.º 9.732, mesmo havendo a constatação de utilização em data anterior a essa.Portanto, a neutralização do EPI para o INSS só será reconhecida se acompanhado de devido laudo técnico comprovando a atenuação no local com o uso de critérios normalizado de cálculos e de confiabilidade que atendendo a maioria da população protegida, e, a partir de 1998. Em anos anteriores com ou sem EPI os benéficos ao assegurado são reconhecidos.

EXIGÊNCIAS LEGAIS, COMPULSÓRIO PARA AS EMPRESAS:

As questões envolvidas com as agentes de risco ambientais são antigas, com destaque a lei Lei nº 9.732, de 11.12.98:Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98).

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98).

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).

Desde 01.01.2004, o formulário utilizado pela legislação previdenciária é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, por força da IN INSS DC 95/2003, sendo que antes eram utilizados os antigos formulários – SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030.

O Perfil Profissiográfico foi criado pela Lei 9.528/97. O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades (artigo 271, caput, da IN45/2010), devendo indicar a existência e efetiva utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) que sejam eficazes para reduzir a exposição aos agentes nocivos à saúde.Vamos à diante, a Súmula nº 47 do TST nos mostra que:“O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

Como vimos acima na jurisprudência, a intermitência não influi pagamento do adicional de insalubridade, o que influencia é tão somente a exposição a níveis de risco acima do limite de tolerância. Segundo a Súmula nº 248 o adicional de insalubridade não pode ser considerado como incorporado ao salário. Ele tem ligação direta com o risco (ambiente insalubre). Assim como o adicional noturno só é pago se houver trabalho noturno segundo a Súmula 265 (ou seja, não há direito adquirido) o adicional de insalubridade só é pago se houver ambiente insalubre (agente insalubre) do TST.“A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial”.A Súmula n 289 do TST nos mostra que:O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Neste contexto, comprovar a adequação, o atendimento a NR-06 e a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) eficazes para reduzir a exposição aos agentes nocivos à saúde, comprovado por laudo técnico que comprova a eficiência do EPI na atividade ou operação.A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) tratando do assunto estabilidade, nos diz que:Art . 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Como provar que ao aplicar um EPI esses mantém para todos os colaboradores abaixo do limite de ação?

DECISÕES JURÍDICAS DESTACANDO A EFICIÊNCIA TÉCNICA DO EPI NO AMBIENTE DE TRABALHO:

Destacamos alguns textos claros sobre os entendimentos que são claros nas Leis que regem o assunto. Por exemplo, no julgamento do RESP 720.082, de 15.12.2005, o STJ afirmou que:“o fato de a empresa fornece ao colaborador o Equipamento de Proteção Individual – EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades”.No mesmo sentido do entendimento do STJ, o Enunciado n. 21, do Conselho de Recursos da Previdência Social aduz que:“O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”.

A respeito do tema, vale destacar passagem do Parecer/CONJUR/MPS 616/2010, aprovado pelo Ministro da Previdência Social em 23.12.2010:

Os segurados devem proteger-se contra agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, sem que com isso fique automaticamente descaracterizado o seu direito a aposentadoria especial ou afastado o dever de recolhimento, por parte dos empregadores, das contribuições adicionais, devidas independentemente da eficácia dos EPIs. Todavia, compete ao segurado comprovar, em cada caso concreto, que os agentes nocivos estavam efetivamente presentes no ambiente de trabalho, durante toda sua jornada, devendo constar do laudo técnico informação sobre o grau de eficiência dos EPIs utilizados.

Se a prova for incontestável de que os EPIs eliminaram o risco de exposição ao agente nocivo, reduzindo-lhe a intensidade a limites de tolerância, o tempo de contribuição será contado como comum, por força do atendimento aos §§ 3° e 4° do art. 57 da Lei n° 8.213, de 1991.As ferramentas de mapeamento industrial e modelagem acústica ocupacional são excelentes soluções de análise e controle das exposições por tempo de permanência no local.

Para análise de eficiência de EPI para agentes químicos (clique aqui). (Artigo sobre necessidade de análise do EPI, de M.Sc Rogério Dias Regazzi)