Radiações ópticas, Luz Visivel UV, Blue e IR
3RHsec: Tecnologia, Inovação e Solução em SST e Meio Ambiente
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Radiações ópticas, Luz Visivel UV, Blue e IR //

Radiações ópticas - Realidade e Necessidades:

Você sabia que monitorar radiações ópticas é uma obrigação patronal? Está regulamentado no anexo VII da NR-15 do MTE como “radiações não ionizantes”, ACGIH - Limites de Exposiação Ocupacional (TLVs®) e Índices Biológicos de Exposição (BEIs):


As radiações não ionizante como agente físico insalubre, destacado na NR-15 anexo VII:


1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.


2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.


3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa => 400-320 nanômetros, UVA) não serão consideradas insalubres.


NOTA: As radiações ultravioleta são classificadas em UVA (400 – 315 nm), UVB (315 – 280 nm) e UVC (280 – 100 nm). A radiação UVB, apesar de grande parte ser absorvida pela atmosfera, é a mais prejudicial à saúde humana.


Na luz visível a variedade de comprimentos de onda em que a radiação é visível não tem fronteiras nítidas. A banda de comprimento de onda vai de 380 nm a 780 nm. Há uma sobreposição com a faixa de comprimento de onda UV que se estende até 400 nm e na faixa superior com raios infravermelhos.


As medições de radiações ópticas é uma necessidade para o reconhecimento de risco nos processos de inspeções no ambiente de trabalho. No item 2 do anexo VII da NR 15, quando destacado a necessidade de laudo técnico com a análise das proteções e medidas de controle adequadas; deixa claro a necessidade de medições desse agente físico.


Não há como a partir de meras observações e interpretações subjetivamente avaliar se os colaboradores próximos as fontes de radiações ópticas estão expostos acima dos limites insalubres ou se as medidas de controle são adequadas. Pode-se atualmente considerar uma imperícia e um risco profissional, pois hoje existem diversas normas e critério de avaliação internacionais, além de equipamentos adequados que atenderem adequadamente a todas as faixas de radiações ópticas.


A gravidade com relação a esse agente físico é a falta de conhecimento. Conforme normas técnicas as radiações ópticas seguem os mesmos critério dos valores tetos de emissões, isto é, quando pode haver o dano na exposição do dia; dependendo das faixa das emissões e intensidade. Assim como em outras faixas também como nos outros agentes de riscos, leva-se em consideração uma média ponderada no tempo, o TWA, que considera um valor diário médio a partir de exposições contínuas e habituais durante a semana; normalizando os limites de exposição para 8 horas diárias.


Nesse contexto da proteção do trabalhador, o INSS também destaca diversas doenças relacionadas com as radiações ópticas, considerando a necessidade de avaliações quantitativas para estabelecer o nexo causal com a atividade especial, dando o ensejo a aposentadoria especial. Um direito do trabalhador.



São destacados a seguir diversas doenças e lesões ocasionadas por exposição continuada a radiações não ionizantes.

Deve-se realizar medições ocupacionais nestes ambientes com foco nas radiações não ionizantes. Caso contrário por inspeção subjetiva haverá o direito a insalubridade. Destacamos que radiação não ionizante é um conjunto de inspeções e avaliações quantitativas.

Inovações para medição de radiações não ionizantes

A partir de uma parceria com empresa de Portugal, com equipamentos especiais e bancadas de monitoramento de alta performance e confiabilidade estamos trazendo para o Brasil tecnologias e métodos de avaliações adequados, com cursos e treinamentos in loco. Empregamos tecnologias da Delta Ohms, da DGMR, CESVA e próprias, realizando medições especializadas e treinando no uso desses produtos.

A) MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES ÓPTICAS INCOERENTES


Faixas envolvidas:


- Medição de irradiância na gama de 180nm a 400 nm


- Medição da irradiância eficaz (Eeff) emitida por fontes artificiais na gama UV de comprimento de onda de 180 nm a 400 nm ponderada espectralmente por S(λ) e determinação da respectiva exposição radiante eficaz (Heff);


- Medição da irradiância total emitida por fontes artificiais (EUVA) na gama UVA de comprimento de onda de 315 nm a 400 nm e determinação da respectiva exposição radiante (HUVA).

Ref. EN 14255-1 (2005): Measurement and assessment of personal exposures to incoherent optical radiation - Part 1: Ultraviolet radiation emitted by artificial sources in the workplace.


B) BANDAS DE COMPRIMENTO DE ONDA ENVOLVIDAS NAS AVALIAÇÕES ÓPTICAS


Faixas envolvidas:


- Medição de irradiância na gama de 380 a 3000 nm (visível, IVA e IVB);


- Medição de irradiância na gama de 300 a 700 nm (Luz azul);


- Medição de irradiância na gama de 660 a 1400 nm;


- Medição de irradiância na gama de 380 a 1400 nm.


Medição da irradiância emitida por fontes artificiais na gama de comprimento de onda de 380 nm a 3000 nm (visível, IVA e IVB) para quantificação da irradiância total (Epele) e determinação da respectiva exposição radiante (Hpele);


Verificação do cumprimento legal do índice “m e n” do Decreto-Lei 25/2010, relativos à irradiância total E(VI) (lesões térmicas), sendo que a gama de medição para verificação dos índices m e n é mais restritiva (780 a 3000) desta forma os valores são quantificados por excesso, podendo levar a resultados inconclusivos;


Medição da irradiância eficaz (Luz azul) emitida por fontes artificiais na gama UV e visível de comprimento de onda de 380 nm a 700 nm ponderada espectralmente por B(λ) e cálculo da radiância eficaz (Luz azul);


O cálculo da radiância aplica-se a posições angulares superiores ou iguais a 11 mrad, a determinação da irradiância aplica-se a posições angulares inferiores a 11 mrad;


Medição da irradiância eficaz (lesões térmicas) emitida por fontes artificiais na gama IVA de comprimento de onda de 660 nm a 1400 nm ponderada espectralmente por R(λ) e cálculo da radiância eficaz (Lesões térmicas);


Medição da irradiância eficaz (lesões térmicas) emitida por fontes artificiais na gama de visível e IVA de comprimento de onda de 380 nm a 1400 nm ponderada espectralmente por R(λ) e cálculo da radiância eficaz (Lesões térmicas) - Toda a faixa.


Ref. EN 14255-2 (2005): Measurement and assessment of personal exposures to incoherent optical radiation -Part 2: visible and infrared radiation emitted by artificial sources in the workplace.


DOENÇAS RELACIONADAS A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E OUTROS AGENTES DE RISCO


Os seguintes agentes etiológicos e fatores de risco de natureza ocupacional devem ser considerados na investigação da etiologia de câncer de pele em trabalhadores:

- arsênio e seus compostos arsenicais;

- alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina, creosoto, piche, xisto betuminoso e produtos de resíduos desses;

- radiações ionizantes;

- radiações ultravioleta;

- óleos minerais lubrificantes e de corte naftêmicos ou parafínicos.

Os epiteliomas malignos podem ser classificados como doenças relacionadas ao trabalho, do Grupo II da Classificação de Schilling, sendo o trabalho considerado importante fator de risco, associado com a sua etiologia multicausal.


PREVENÇÕES DA PELES A RISCOS OCUPACIONAIS

A prevenção da neoplasia maligna da pele relacionada ao trabalho baseia-se nos procedimentos de vigilância dos ambientes, das condições de trabalho e dos efeitos ou danos para a saúde. A eliminação ou o controle da exposição ao arsênio, por exemplo, aos derivados do carvão mineral e do coque do petróleo, do contato com óleos minerais e derivados do alcatrão e a proteção radiológica exemplificam medidas que podem reduzir a incidência dos epiteliomas malignos em grupos ocupacionais de risco.


As medidas de controle ambiental visam à eliminação da exposição ou à sua redução a concentrações próximas de zero, por meio de:

- enclausuramento de processos e isolamento de setores de trabalho;

- utilização, na indústria, de sistemas hermeticamente fechados;

- normas de higiene e segurança rigorosas;

- medidas de limpeza geral dos ambientes de trabalho, facilidades para higiene pessoal;

- recursos para banho, lavagem das mãos, braços, rosto e troca de vestuário;

- sistemas de ventilação e de exaustão adequados e eficientes;

- monitoramento sistemático das concentrações de fumos, névoas e poeiras no ar ambiente;

- monitoramento das radiações ionizantes e não-ionizantes;

- técnicas de perfuração a úmido em atividades de mineração, para diminuir concentração de poeiras no ambiente;

- mudanças na organização do trabalho que permitam diminuir o número de colaboradores expostos;

- diminuição do tempo de exposição;

- fornecimento, pelo empregador, de equipamentos de proteção individual adequados;

- conservação em bom estado de EPI(s) e treinamento, de modo complementar às medidas de proteção coletiva.

Entre as medidas preventivas específicas para o controle da exposição à radiação ultravioleta, estão:

• métodos adequados de medição para o reconhecimento e quantificação adequada do grau de risco;

• exposição gradual à radiação solar;

• limitação da exposição a horários de menor radiação solar;

• uso de filtros solares (fotoprotetores) que absorvem os raios ultravioleta (UVB);

• vestuário adequado, limpo, arejado, de tecido apropriado às condições climáticas (temperatura e umidade), incluindo chapéus, de forma a proteger o rosto e a pele do corpo da exposição em ambientes externos.

PREVENÇÕES DOS OLHOS A RISCOS OCUPACIONAIS

A exposição ocupacional às radiações infravermelho pode provocar conjuntivites, como a descrita em forjadores e outros trabalhadores siderúrgicos, associada ou não a outros tipos de acometimento, como a catarata. A exposição às radiações ionizantes pode provocar conjuntivite e levar à síndrome do olho seco. A exposição ao berílio, sob a forma de sais e/ou poeira, pode causar, além da doença pulmonar aguda ou crônica, dermatite de contato, granulomas de pele e irritação de mucosas, nasofaringite, traqueobronquite, faringite e conjuntivite.

Entre os agentes causadores de conjuntivite estão os seguintes:

• ácido sulfídrico (sulfeto de hidrogênio);

• acrilatos;

• arsênio e seus compostos arsenicais;

• berílio e seus compostos tóxicos;

• cimento;

• cloreto de etila;

• enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana;

• flúor e seus compostos tóxicos;

• furfural e álcool furfurílico;

• iodo;

• isocianatos orgânicos;

• outros solventes halogenados tóxicos;

• radiações ionizantes;

• radiações ultravioleta;

• selênio e seus derivados;

• tetracloreto de carbono.

A conjuntivite pode ocorrer em trabalhadores portadores de conjuntivite alérgica de outras etiologias, expostos no ambiente de trabalho a outros alérgenos desencadeadores do quadro. Neste caso, a conjuntivite seria uma doença relacionada ao trabalho, do Grupo III da Classificação de Schilling. Outra possibilidade é a manifestação de conjuntivite ocupacional (por irritantes ou por sensibilização) em trabalhador não anteriormente sensibilizado, isto é, sem história prévia. Essa seria causada pelo trabalho e deverá ser enquadrada no Grupo I da Classificação de Schilling.


MEDIDAS DE CONTROLES

As medidas de controle ambiental visam à eliminação ou à redução da exposição, a níveis considerados seguros, a agentes responsáveis pela ocorrência da doença, como, por exemplo, radiações infravermelha em indústrias siderúrgicas e em atividades de forja; radiações ionizantes em serviços de saúde e em processos industriais; arsênio e seus compostos em processos industriais e fundição de ligas metálicas; e cimento na indústria da construção; reduzindo a incidência da doença nos trabalhadores expostos, por meio de:

• enclausuramento de processos e isolamento de setores de trabalho, se possível utilizando sistemas hermeticamente fechados;

• normas de higiene e segurança rigorosas, incluindo sistemas de ventilação e exaustão adequados e eficientes, colocação de anteparos e barreiras;

• monitoramento ambiental sistemático;

• formas de organização do trabalho que permitam diminuir o número de trabalhadores expostos e o tempo de exposição;

• medidas de limpeza geral dos ambientes de trabalho e facilidades para higiene pessoal, recursos para banhos, lavagem das mãos, braços, rosto e troca de vestuário. Devem ser garantidos os recursos adequados para o atendimento de situações de emergência, uma vez que o contato ou respingos de substâncias químicas nos olhos podem ameaçar a visão, como chuveiros ou duchas lava-olhos em locais rapidamente acessíveis. Os trabalhadores devem estar treinados para proceder imediatamente à lavagem dos olhos, com água corrente, por no mínimo cinco minutos, sendo em seguida encaminhados para avaliação especializada por oftalmologista;

• fornecimento, pelo empregador, de equipamentos de proteção individual adequados, de modo complementar às medidas de proteção coletiva, como óculos de segurança.

Recomenda-se a verificação do cumprimento, pelo empregador, de medidas de controle dos fatores de risco ocupacionais e acompanhamento da saúde do trabalhador, prescritas na legislação trabalhista e nos regulamentos – sanitários e ambientais – existentes nos estados e municípios. Recomenda-se consultar a NR 15, que define os LT das concentrações em ar ambiente de algumas substâncias químicas. É possível que efeitos oculares ocorram mesmo em concentrações abaixo dos LT permitidos, devendo tal fato ser registrado e acompanhado pelos setores de saúde e segurança das empresas e das equipes de vigilância do SUS.


No exame médico periódico, além do exame clínico completo, recomenda-se a utilização de instrumentos padronizados e a realização dos exames complementares indicados pela natureza da exposição ocupacional, incluindo, se necessário, exame oftalmológico, informações epidemiológicas e análises toxicológicas, dependendo da exposição. A dosagem de arsênio na urina presta-se mais à avaliação de exposições recentes. No monitoramento biológico de expostos ao arsênio, o VR de arsênio na urina é de até 10 μg/g de creatinina e o IBMP é de 50 μg/g de creatinina; o VR para o flúor e fluoretos é de até 0,5 mg/g de creatinina e o IBMP é de 3 mg/g de creatinina, no início da jornada, e de 10 mg/g de creatinina, no final da jornada. Esses índices podem não guardar correlação com a ocorrência de conjuntivites, porém devem ser avaliados periodicamente.


Nota: As medidas de controle ambiental visam à eliminação ou à redução da exposição, a níveis considerados seguros, a agentes responsáveis pela ocorrência da doença, como, por exemplo, radiações infravermelha em indústrias, siderúrgicas, televisão, filmagem, estética, portos, armamentos/forças armadas, navegação e agronegócio.


Considerações técnicas e legais no Brasil:

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

15.1.5 Entende - se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

Muitos consideram as radiações ópticas um agente de risco físico meramente qualitativo, pois o legislador destaca o termo inspeção.


Então, a inspeção é um critério meramente subjetivo? Lógico que não. Qual os critérios limites que podem ser alcançados ou situações que por interpretação subjetiva do avaliador pode ser considerada insalubre? Uma analogia importante para a questão das radiações ópticas está claro no item 15.1.4 quando presentes neste item também o agente de risco vibração que embora seja destacado o termo "laudo de inspeção" sempre houve a necessidade de avaliações quantitativas segundo a ISO 2631 (corpo inteiro) e ISO 5349 (mãos e braços). O legislador deixou claro que pode-se realizar uma avaliação qualitativa, mas com critérios quando da superação dos limites, por exemplo: em vibração a partir do decreto número 1297 de 2014, se verificado do fornecedor da ferramenta que os valores de vibração ficam acima dos limites de tolerância deverão ser realizadas medições, caso contrario basta um laudo de inspeção considerado qualitativo. Isto é, o decreto esclareceu e pacificou definitivamente este entendimento que segue a lógica dos agentes físicos, onde sem determinada situação pode-se aplicar critério qualitativo ou quantitativo; onde o mais relevante é a saúde do trabalhador.


Inspeção do dicionário é a ação ou efeito de olhar, de examinar, de verificar: Inspeção realizada para detectar problemas. Ação ou resultado de averiguar: problema encontrado após inspeção. A inspeção de segurança tem como objetivo detectar as possíveis causas que propiciem a ocorrência de acidentes, visando tomar ou propor medidas que eliminem ou neutralizem os riscos de acidentes de trabalho. 


Os critérios objetivos da NR-15 está na saúde e segurança do colaborador no ambiente de trabalho. Informe a necessidade de seguir limites internacionais pacificados quando não são claramente estabelecidas em normas nacionais.


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