Parecer e Justiça
3RHsec: Tecnologia, Inovação e Solução em SST e Meio Ambiente
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Destaques Técnicos e Legais Importantes:

Destacamos pontos importantes relacionados a técnica, a legislação e questões metrológicas e de capacitação, concentrando nesta seção pontos polêmicos levantados em ações trabalhistas, previdenciárias e/ou indenizatórias. Apresentamos referências técnicas e legais claras que devem ser compartilhadas como suporte a ações judiciais evitando diferentes posições quando estamos tratando com questões técnicas deterministas e fatos, onde a ausência de comprovantes já enseja a revelia. A questão é a preservação da saúde, segurança e bem estar dos envolvidos, assim como as garantias dos contratados e contratantes. 


Conforme NR-15, item 15.5: é facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. 15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizada.


Cursos de especialização e parecer técnico devem ser realizados por profissional habilitado com especializado na área, com comprovação curricular, diplomas, credenciamentos, cursos de especialização e acervo técnico no CREA. Alertamos que assim como premissa para perícias técnicas ou perícias judiciais, onde o perito competente e idôneo trabalha com o apoio de um assistente especialista, há a necessidade de comprovação da competência e da capacitação técnica. Além de anos de experiência práticas com atuação direta ou apoios as perícias. Da mesma forma que o instrutor de cursos especiais devem ter mestrado na área e experiência com o assunto ministrado para conceder cursos especiais de capacitação, com certificados reconhecidos.


A capacitação não é comprovada apenas por leitura de manual, normas ou treinamento no fornecedor. O que acontece normalmente na área de SST são profissionais atuando como especialistas e instrutores sem qualquer respaldo técnico e legal, fomentados por empresas negligentes que perpetuam estes problemas contratando "aparentemente" pelo menor preço serviço e consultorias sem qualquer respaldo técnico e legal, que muitas vezes são colocadas em cheque por auditores fiscais ou em ações judiciais, e, pelos resultados sem relação com a realidade da atividade.

"Natureza técnica dos laudos com parecer de terceiro não preposto da empresa"

Aqui deve ser referida a diferença conceitual entre “programa” e “laudo”. Diz-se (Houaiss, 2007) que “programa” é aquilo que alguém se propõe a executar; projeto, plano e “laudo” seria um texto contendo parecer técnico (de médico, engenheiro etc.).

Assim, o PPRA é um “programa” com instruções sobre o que se propõe a executar e o “laudo” é um parecer que contempla necessariamente a opinião do parecerista na forma de conclusão. (ref Paulo Reis)"

Quem tem direito a insalubridade e o enquadramento como atividade especial?

INTERPRETAÇÃO DO ENTENDIMENTO: Mesmo com o reconhecimento, em laudo pericial, da insalubridade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu não ser possível o deferimento do adicional correspondente a uma operadora de teleatendimento, uma vez que a atividade não está classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme súmula vinculante. O judiciário pacificou o seu entendimento de que, para a concessão do adicional de insalubridade, a atividade exercida pelo trabalhador há de estar claramente consignada na relação oficial do Ministério do Trabalho, signatário da Portaria nº 3.214/78, cuja NR-15 classifica as atividades consideradas insalubres, não bastando a mera constatação por meio de laudo pericial da existência da insalubridade, nos termos do art. 190 da CLT. Isto é há a necessidade de Laudo Técnico ambiental elaborados a partir de medições adequadas e normalizadas da exposição ao ruído do fone durante a atividade.


Considerações e Parecer: o enquadramento como atividade insalubre não deve ser por mera opinião ou constatação do perito ou indício de perdas da saúde, seja por pesquisa bibliográfica ou referências nas publicações, deve estar claramente estabelecido nas atividades classificadas de risco do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Isto é, deve haver para a exposição ao ruído do fone, por exemplo, os laudos técnicos ambientais, isto é, o monitoramentos adequadas dos níveis de pressão sonora do fone durante a jornada, conforme: parâmetros e limites da NR-15 anexo 1 ou 2,  procedimento e recomendações da NHO-01 (Fundacentro) e técnica de medição para campo próximo, atendendo a ISO 11904; que relacionada as medições confiáveis de fones e head-sets. O que queremos destacar é a necessidade de respaldo técnico com a regulamentação legal sobre a matéria.


Essa súmula é clara e resolveu uma questão recorrente relacionado aos enquadramentos de insalubridade de modo geral. Por exemplo: existem peritos que concedem, por exemplo, insalubridade MTE ou enquadramento como atividades especiais MPAS para o agente físico radiação não ionizante quando exposição ao sol, considerado corpo negro. Um equívoco, pois é claro a exceção nas normativas dos dois Ministérios para faixas de frequências de radiação e níveis de exposição a radiações não ionizantes para exposição solar. Assim como há alguns peritos, por exemplo, que cometem equivoco semelhante com o agente físico calor, pois embora o MTE permita insalubridade de fonte natural (exposição ao sol) as Instruções Normativas do INSS são bem claras quando não considera como atividade especial a realizadas em céu aberto (fontes naturais), considerando apenas as artificiais. Embora, neste caso o MTE considera atividade insalubre em função da superação do limite de exposição, o INSS não para fontes naturais. O mesmo acontece a exposição a Umidade que segundo anexo 10 do MTE pode ser enquadrada como insalubre enquanto para o INSS não é considerada atividade especial em nenhuma hipótese.


Então, a questão é a interpretação correta da súmula vinculante que é clara com relação as exigências legais para o direito a insalubridade. A não concessão por função é correta, pois não existe a menção de funções especiais no MTE (salvo mergulhador), e algumas no MPAS, o que é claro e imperativo é a atividade ou operação em condição insalubre ou especial que no caso do ruído, e portanto, teleatendimento, é a constatação da atividade insalubre pela quantificação adequada da exposição ao ruído e análise correta dos resultados normalizados quando comparados com os limites diários ou semanais claros na NR-15, assim como nas NHO da Fundacentro e normas internacionais como ACGIH e NIOSH, quando não devidamente contemplados nas NR(s).


Nota importante: O que acontece é que alguns advogados da reclamada tentam induzir o judiciário, focando no enquadramento por função, o que não existe para o MTE. Eximindo a reclamada das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de reparação, pois o ônus da prova ao contrario é do contratante (reclamada). Alertamos sobre este fato recorrente de indução ao erro nas ações trabalhistas e previdenciárias.

Destacamos a necessidade de medições adequadas e laudos reconhecidos com métodos de análise e cálculos regulamentados e com confiabilidade para a neutralização dos agentes de risco. Como exemplo, destacamos o número NRsf utilizado pela maioria dos profissionais para o cálculo da exposição com o uso de EPI. Este número, embora permitido pelo Legislador e fornecido no CA do EPI, tem apenas  84% de confiabilidade conforme o método simplificado da NIOSH 02. Não recomendado quando para exposições a nível de pressão sonora elevado. O que deve-se aplicar neste caso é o método da mesma norma do primeiro, mas o completo chamado de NIOSH 01 (método longo), que utiliza as atenuações por frequência e os respectivos desvios padrões obtidos do CA e os níveis reais existente no ambiente por oitava de frequência. Desta forma, calcula-se a atenuação real com confiabilidade de 98%. 


> Veja mais sobre cálculo de eficiência de EPI no Trabalho (clique aqui).


> Responsabilidades dos envolvidos por negligências na área de SST (clique aqui).


Destacamos nesta sessão do site questões jurídicas contempladas no STF:


NOVAS TENDÊNCIAS DO LEGISLADOR:


Entre as exigências dos diversos Termos de Ajustamento de Conduta firmados estão: vedação ao estabelecimento de ações genéricas; efetiva antecipação e reconhecimento da totalidade dos riscos existentes no meio ambiente de trabalho; necessidade de avaliação periódica dos instrumentos/equipamentos de medição utilizados para a elaboração de programas de prevenção a riscos ambientais através de instituições/laboratórios acreditados pelo INMETRO; adoção de equipamentos de proteção individual (EPI) apenas quando comprovado a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou se encontrarem em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; e necessidade de fundamentação formalizada nos casos de sugestão de adoção de equipamentos de proteção individual (EPI) em detrimento dos equipamentos de proteção coletiva (EPC).


Nesse contexto a empresa deve investir em treinamentos para a área de SST de forma que os mesmos sejam apitos, capacitados e atualizados orientando adequadamente sobre as necessidades, as questões normativas e legais que devem ser atendidas. Muitas empresas contratam serviços de medições ambientais para quantificação de risco e emissão de laudos realizados por higienistas e técnicos de segurança do trabalho, um equivoco grave, onde o profissional legalmente habilitado são os Engenheiros de Segurança do Trabalho e Médicos do Trabalho capacitados na área, com destaque as Normas Técnicas da Engenharia, portanto, de responsabilidade do Engenheiro de SST assim como os Médicos do Trabalho nas normas de quantificações e análises biológicas; claramente destacado na NR-9 dentre outras NR(s) e nas IN, Instruções Normativas do INSS e definições de Normas Técnicas.


Nota: Com relação as TAC(s) o único questionamento seria a necessidade de envolvimento de diretores, área de compras e advogados. Pois em muitos casos a área técnica é vencida e levada a aceitar determinados serviços e produtos que não desejam, embora muitas vezes alertam, mais pela lei do mais valia, cedem e ficam com a responsabilidade que deve ser dividida com seus pares e prepostos.


Mais-valia
(tradução livre do original alemão Mehrwert) é o termo famosamente empregado por Karl Marx à diferença entre o valor final da mercadoria produzida e a soma do valor dos meios de produção e do valor do trabalho, que seria a base do lucro no sistema capitalista.

NOTA IMPORTANTE:  Muitos empresários e advogados reclamam de gastos e burocracias na área de SSMT, sem se ater que são obrigações naturais destes para seus colaboradores, embora claramente regulamentadas. São de simples aplicação e pragmáticas, basta seguir de forma adequadamente e com responsabilidade que o investimento retorna rapidamente com menos impostos, valor de seguros, custo com advogados e perícias. Fomentando processos de trabalho mais eficientes, com menor absenteísmos e maior produtividade, pois caso contrário os custos de passivos, impostos, idenizações e insegurança jurídica serão sempre maiores, basta mudar essa cultura.

A falta de capacitação e treinamento adequado dos prepostos também é um bom exemplo, pois não se investe, algumas vezes de forma intencional, para repassar responsabilidades e obrigações aos prepostos da área de SSMA das empresas.

Mais-valia
(tradução livre do original alemão Mehrwert) é o termo famosamente empregado por Karl Marx à diferença entre o valor final da mercadoria produzida e a soma do valor dos meios de produção e do valor do trabalho, que seria a base do lucro no sistema capitalista.

NOTA IMPORTANTE: Muitos empresários e advogados reclamam de gastos e burocracias na área de SSMT, sem se ater que são obrigações naturais destes para seus colaboradores, embora claramente regulamentadas. São de simples aplicação e pragmáticas, basta seguir de forma adequadamente e com responsabilidade que o investimento retorna rapidamente com menos impostos, valor de seguros, custo com advogados e perícias. Fomentando processos de trabalho mais eficientes, com menor absenteísmos e maior produtividade, pois caso contrário os custos de passivos, impostos, idenizações e insegurança jurídica serão sempre maiores, basta mudar essa cultura.